sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Auxílio-reclusão: Guia Definitivo

Fonte: https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/503432546/auxilio-reclusao-guia-definitivo?ref=feed


O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado de baixa renda, nos termos do art. 201, IV da Constituição Federal.

Atualmente, está disciplinado pela Lei 8.213/91, nos arts. 80 a 86; pelo Decreto 3.048/99, nos arts. 116 a a 119; e pela IN 77/2015, nos arts. 381 a 395.

O auxílio-reclusão segue as mesmas regras da pensão por morte e tem também alguns requisitos específicos. Dessa forma, abordarei neste artigo os requisitos específicos e recomendo a leitura das “regras gerais” sobre pensão por morte no meu artigo “Pensão por morte – tudo o que você precisa saber”.

[Este artigo faz parte da minha série de “guias completos” sobre os benefícios previdenciários. São artigos muito completos e bem mais longos do que os que eu costumo escrever, sem perder a didática. Os outros artigos já escritos da série são sobre auxílio-doença, aposentadoria por idade e pensão por morte.]

Sumário

1) Benefício para bandido?
2) Auxílio-reclusão – quem tem direito?
3) O que são Dependentes na Previdência Social?
4) Requisitos do auxílio-reclusão
5) Recolhimento à prisão
5.1) Pena privativa de liberdade
6) Discussões sobre o requisito da baixa renda
6.1) Qual o valor limite para ser considerado “baixa renda”?
6.2) A exigência da baixa renda é justificável?
6.3) Renda bruta mensal x Salário de Contribuição - Inconstitucionalidade?
7) Fuga do preso
8) Auxílio-reclusão rural
9) Resumo do Auxílio-reclusão (com mapa mental)
10) Modelo de requerimento administrativo de auxílio-reclusão
11) Curiosidades

1) Benefício para bandido?

Antes de adentrar nos aspectos técnicos do benefício, quero discutir rapidamente sobre o aspecto mais polêmico do auxílio-reclusão - o pagamento de benefício para “bandido”.
Primeiramente, vamos deixar claro que este é um benefício que existe há mais de meio século (criado pela Lei n. 3.807/6 - LOPS). Ou seja, não foi criado por este ou aquele partido recentemente para atrair votos.
Ademais, esclareço que o benefício não é pago ao preso, e sim aos seus dependentes (cônjuge, filhos menores, etc.). Ele não está recebendo para ficar preso, ok?
O benefício serve para não deixar os dependentes desamparados repentinamente, assim como acontece na pensão por morte.
Além disso, não são todos os presos que têm direito ao auxílio-reclusão, apenas aqueles que contribuem com o INSS (ou seja, que trabalham formalmente ou contribuem facultativamente). Ou seja, o preso precisa ser segurado da Previdência.
Estima-se que somente 7,1% das famílias dos presos recebam auxílio-reclusão (fonte).
Isso é correto? Cada um tem sua opinião e, por isso, este benefício acaba gerando muitas discussões acaloradas.
Eu penso que deixar os dependentes desamparados, apenas aprofundaria ainda mais a desigualdade social, tão problemática em nosso país. Não podemos partir do princípio que, apenas porque o pai (ou mãe) é “bandido”, seus filhos e demais dependentes também o sejam.
Nos lembremos que a pena não pode passar da pessoa do condenado e, negar um benefício previdenciário ao dependente devido ao crime do seu provedor iria ferir este princípio tão importante no direito penal (princípio da responsabilidade pessoal).
Por favor, se resolver deixar um comentário com sua opinião sobre isso nos comentários, faça isso de maneira educada e fundamentada.

2) Auxílio-reclusão – quem tem direito?

O auxílio reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda que esteja recolhido à prisão. A exigência da baixa renda é inovação da Emenda Constitucional nº 20/98.
CF, Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

3) O que são Dependentes na Previdência Social?

Dependentes no direito previdenciário são aquelas pessoas que fazem jus a algum benefício previdenciário deixado por um segurado, por serem considerados dependentes economicamente.
Os dependentes estão enumerados nos incisos. I a III do art. 16 da lei 8.213/91. Cada inciso
corresponde a uma classe de dependentes.
  • Dependentes de classe 1 – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  • Dependentes de classe 2 – os pais;
  • Dependentes de classe 3 – o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento.
A dependência econômica dos dependentes de classe 1 é presumida e a das demais deve ser comprovada (art. 16, § 4º da Lei 8.213/91).
Este rol é considerado taxativo pela jurisprudência (REsp 1369832/SP, DJe 07/08/2013).

4) Requisitos do auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão segue as mesmas regras da pensão por morte, com a diferença que, no caso do auxílio-reclusão, o segurado precisa ter baixa renda, além, é claro, de estar recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.
[Obs.: Leia meu artigo sobre pensão por morte para conhecer as regras gerais]
Ou seja, os requisitos do auxílio reclusão são:
  • requisitos gerais = pensão por morte
  • requisitos específicos
    • Segurado de baixa renda
    • Segurado recolhido à prisão

5) Recolhimento à prisão

A prova de que o segurado está recluso é feita mediante certidão de efetivo recolhimento à prisão, expedido pela autoridade competente. Para manutenção do benefício, é preciso apresentar atestado de prisão a cada três meses.
Para que os dependentes possam receber o auxílio-reclusão, o segurado preso não pode estar recebendo remuneração da empresa, nem estar em gozo de auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Lei 8.213/91
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Decreto 3.048/99
Art. 116, § 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
Art. 117, § 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.

5.1) Pena privativa de liberdade

Apenas tem direito ao auxílio-reclusão os dependentes do segurado que estejam cumprindo pena privativa de liberdade, ou seja:
  • regime fechado
  • regime semi-aberto
Não cabe auxílio-reclusão caso o segurado esteja em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto (art. 382 da IN 77/2015).

6) Discussões sobre o requisito da baixa renda

6.1) Qual o valor limite para ser considerado “baixa renda”?

A EC 20/98 estabeleceu que baixa renda significa renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor que deve ser corrigido todos os anos.
Antes desta emenda constitucional, não havia o critério da baixa renda. Por isso, discute-se a constitucionalidade desta regra.
Em 2017, este valor é de R$ 1.292,43 (um mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), nos termos da Portaria MF Nº 8/2017.
[Consulte o histórico do valor limite para direito ao auxílio-reclusão aqui.]
Lembre-se que é o segurado quem deve ser baixa renda, e não os seus dependentes (art. 201, IV, CF).
O STF apreciou esta questão em sede de repercussão geral e decidiu que a renda considerada é realmente a do segurado, e não do (s) dependente (s) (RE 587.365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe-084 08.05.2009).

6.2) A exigência da baixa renda é justificável?

Esclareço que o auxílio-reclusão é benefício previdenciário e não assistencial. Ou seja, será devido aos segurados da Previdência, pessoas que contribuem para o Sistema.
Sendo nosso Regime Geral de Previdência Social eminentemente contributivo, no qual todos os segurados contribuem para o custeio, não se justifica que somente segurados ou dependentes de baixa renda tenham direito ao auxílio-reclusão.
Ademais, o auxílio-reclusão é destinado à subsistência dos DEPENDENTES do segurado, que se veem desamparados pelo recolhimento de seu provedor à prisão.
Por isso, não concordo com esta exigência que, infelizmente, persiste no nosso Sistema.
Em algumas decisões, o STJ tem flexibilizado o critério de baixa renda. Por exemplo:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
  1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância.
  2. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.
  3. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
  4. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 623,44, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 650,00, superior aquele limite 5. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias.
  5. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1523797/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)

6.3) Renda bruta mensal x Salário de Contribuição - Inconstitucionalidade?

Vamos analisar e comparar a redação da Constituição Federal e do Decreto RPS a respeito do requisito “baixa renda”:
EC 20/98, Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Decreto 3048/99, Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
A distinção é sutil, mas causa uma diferença enorme na prática!
Vou explicar isso com um exemplo, para facilitar:
Imagine que Carlos, em 2017, estava trabalhando com carteira assinada e recebia um salário de R$ 1.300,00 (maior que o teto da baixa renda de R$ 1.292,43). Em maio de 2017 ele foi demitido e, em setembro deste mesmo ano ele foi recolhido à prisão.
Por ainda estar no período de graça, seus dependentes poderão ter direito à pensão por morte, se for cumprido o requisito da baixa renda.
E agora?
É válida a renda bruta mensal atual de Carlos (que é igual a zero, pois está desempregado, estando abaixo do teto), ou é válido o último salário dele (R$ 1300,00 - maior que o teto da baixa renda)?
Se formos levar em conta o que diz o decreto, deveríamos levar em conta o último salário de contribuição dele (R$ 1300,00), mesmo que, atualmente, ele esteja com renda bruta igual a zero.
Eu penso que deve-se levar em conta a renda no momento do recolhimento à prisão, já que é isso que determina a Constituição Federal. O STJ também tem entendido assim. Por exemplo:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
  1. A questão jurídica controvertida consiste em definir o critério de rendimentos ao segurado recluso em situação de desemprego ou sem renda no momento do recolhimento à prisão. O acórdão recorrido e o INSS defendem que deve ser considerado o último salário de contribuição, enquanto os recorrentes apontam que a ausência de renda indica o atendimento ao critério econômico.
  2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991 o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
  3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda".
  4. Indubitavelmente que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
  5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
  6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social."(art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
  7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao provimento dos Recursos Especiais, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
  8. Recursos Especiais providos.
(REsp 1480461/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 10/10/2014)

7) Fuga do preso

Em caso de fuga do preso, o auxílio-reclusão é suspenso. Se ele for recapturado o pagamento será restabelecido a contar da data da nova prisão, se ainda mantiver a qualidade de segurado.
Decreto 3.048/99
Art. 117, § 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.

8) Auxílio-reclusão rural

Aplicam-se aos segurados rurais as mesmas regras do auxílio-reclusão dos segurados urbanos.
A única diferença é que, para os segurados especiais, o valor da RMI será sempre um salário mínimo (art. 39, I da Lei 8.213/91)

9) Resumo do Auxílio-reclusão (com mapa mental)

  • Mesmas regras da pensão por morte
  • Segurado deve ser Baixa renda (e não o dependente)
  • Baixa renda - flexibilização do valor teto e último salário de contribuição x última renda mensal
  • Segurado recolhido à prisão em regime fechado ou semi-aberto
    • Requerimento - certidão de recolhimento à prisão;
    • Manutenção - atestado de prisão a cada 3 meses.
  • Segurado não pode estar recebendo remuneração da empresa, nem estar em gozo de auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço
Mapa mental do Auxlio-recluso

quinta-feira, 8 de junho de 2017

MP lança edital de concurso para promotor de Justiça substituto em RO

Salário inicial é de R$ 24.818,91, com taxa de inscrição de R$ 300. Interessados podem se inscrever a partir do dia 12 de junho.

O Ministério Publico de Rondônia (MP-RO) lançou o edital do concurso para promotor de Justiça substituto na manhã desta terça-feira (6), no Diário Oficial da Justiça. As inscrições iniciam na próxima segunda-feira (12) e encerram dia 10 de julho. 

Interessados em participar do concurso precisam pagar a taxa de inscrição no valor R$ 300 através de boleto bancário. Podem participar do concurso pessoas formadas em Direito que possuam, até o dia da posse, três anos de atividade jurídica. Serão oferecidas 10 vagas para portadores de deficiência. 

A realizadora do concurso será a Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul (FMP), com participação da Ordem dos Advogados do Brasil em Rondônia (OAB/RO). Os candidatos passarão pelas fases da prova objetiva, provas escritas discursivas, exame psicotécnico, provas orais e avaliação de títulos, todas eliminatórias. O salário inicial para o cargo é no valor de R$ 24.818,91. 

O edital com o conteúdo programático e todas as normas do concurso está disponível no site do Diário da Justiça de Rondônia.

 

quinta-feira, 18 de maio de 2017

Nota divulgada pelo ministro Celso de Mello


 
"Mais do que nunca, neste particular momento em que o Brasil situa-se entre o seu passado e o seu futuro, os cidadãos deste país, as instituições nacionais e os membros integrantes dos Poderes do Estado devem prestar obediência irrestrita à Constituição e às leis da República como condição de preservação de nossas liberdades fundamentais e de proteção a nossos direitos! Somos todos servos da lei para que realmente possamos ser livres, como já advertia Cícero no século I a.C., e, também, para que, com esse gesto de respeito solidário aos princípios de nossa lei maior, sejamos verdadeiramente capazes de preservar os fundamentos e a integridade dos valores que constituem o sopro inspirador da República e a razão legitimadora do Estado Democrático de Direito!"

Brasília, 18 de maio de 2017.
Ministro Celso de Mello

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

EVOLUÇÃO DO SALÁRIO MINIMO NO BRASIL

Salário Mínimo do Brasil entre 1995 a 2017


AnoVigênciaValorAto LegalPercentual de aumento
201701/01/2017R$ 937,00Decreto 8.948/20166,48 %
201601/01/2016R$ 880,00Decreto 8.618/201511,68 %
201501/01/2015R$ 788,00Decreto 8.381/20148,84 %
201401/01/2014R$ 724,00Decreto 8.166/20136,78 %
201301/01/2013R$ 678,00Decreto 7.872/20129,00 %
201201/01/2012R$ 622,00Decreto 7.655/201114,13 %
201101/03/2011R$ 545,00Lei 12.382/20110,93 %
201101/01/2011R$ 540,00MP 516/20105,88 %
201001/01/2010R$ 510,00Lei 12.255/20109,68 %
200901/02/2009R$ 465,00Lei 11.944/200912,05 %
200801/03/2008R$ 415,00Lei 11.709/20089,21 %
200701/04/2007R$ 380,00Lei 11.498/20078,57 %
200601/04/2006R$ 350,00Lei 11.321/200616,67 %
200501/05/2005R$ 300,00Lei 11.164/200515,38 %
200401/05/2004R$ 260,00Lei 10.888/20048,33 %
200301/04/2003R$ 240,00Lei 10.699/200320,00 %
200201/04/2002R$ 200,00Lei 10.525/200211,11 %
200101/04/2001R$ 180,00MP 2.194-6/200119,21 %
200003/04/2000R$ 151,00Lei 9.971/200011,03 %
199901/05/1999R$ 136,00Lei 9.971/20004,62 %
199801/05/1998R$ 130,00Lei 9.971/20008,33 %
199701/05/1997R$ 120,00Lei 9.971/20007,14 %
199601/05/1996R$ 112,00Lei 9.971/200012,00 %
199501/05/1995R$ 100,00Lei 9.032/199542,86 %
199401/09/1994R$ 70,00MP 598/19948,04 %
199401/07/1994R$ 64,79Lei 8.880/1994-

terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

MODELO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL

CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL



IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES

VENDEDOR:
Marcos Vicente Nascimento, brasileiro, casado, aposentado, portador de RG nº 0000000-SSP/PB e CPF nº 000.000.000-88, com endereço na Rua Vidal de Negreiros, , 110, Santa Cruz, Campina Grande, Paraíba;
      
COMPRADOR:
Vicente do Nascimento, brasileiro, casado, carpinteiro, com Carteira de Identidade nº 000.068 – SSP/PB, C.P.F. nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Josa Fausto, 110, Santa Cruz, Campina Grande, Paraíba;
       As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Compra e Venda de Automóvel, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
       
DO OBJETO DO CONTRATO

Cláusula 1ª.
O presente contrato tem como OBJETO, o automóvel Corsa, marca Chevrolet, modelo Classic LS, ano de fabricação 2014, chassi oooooo0CC1159, cor Bege, placa XXX 0000/PB, registrado no DETRAN/DUT em nome de vendedor.

Cláusula 2ª.
O veículo objeto deste contrato é usado, apresentando um desgaste natural decorrente do tempo, já visto e inspecionado pelo COMPRADOR, o qual tomou ciência de suas condições e estado de conservação.
DAS OBRIGAÇÕES
       Cláusula 3ª.
VENDEDOR se responsabiliza a entregar ao COMPRADOR o Documento Único de Transferência (DUT), assinado e a este reconhecido firma, após a devida quitação do valor estabelecido neste instrumento.

Cláusula 4ª.
VENDEDOR deverá entregar o automóvel ao COMPRADOR, livre de quaisquer ônus de multas relacionadas à infração de trânsito, ainda que alienado junto à financeira, constando 55 parcelas no valor de R$ 725,96 para sua quitação.

Cláusula 5ª.
Será de responsabilidade do COMPRADOR, após a assinatura deste instrumento, os impostos e taxas que incidirem sobre o automóvel, bem como o pagamento mensal das parcelas de financiamento.              
       
Cláusula 6ª.
VENDEDOR se responsabiliza pela entrega do veículo no local indicado pelo COMPRADOR, nas mesmas condições de quando foi inspecionado pelo COMPRADOR.
Cláusula 7ª.
VENDEDOR se responsabilizará pelo bom estado e perfeito funcionamento do veículo pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da assinatura deste instrumento pelas partes.

Cláusula 8ª.
Qualquer problema verificado no funcionamento ou na estrutura do veículo, dentro do prazo estabelecido na Cláusula anterior, deverá ser comunicado pelo COMPRADOR ao VENDEDOR no prazo de 3(três) dias a contar do momento em que aquele tomou conhecimento do problema.

Cláusula 9ª.
VENDEDOR não se responsabilizará pelos danos causados no veículo por negligência do COMPRADOR nem por problemas decorrentes da sua má utilização ou negligencia não realização das revisões.
             
Cláusula 10ª.
Caso o automóvel apresente algum defeito de fabricação, o VENDEDOR se responsabilizará pelo conserto ou pela troca do veículo.

Cláusula 11ª.
As revisões obrigatórias serão de responsabilidade do COMPRADOR.       


DO PREÇO

Cláusula 12ª.
Pelo presente, o COMPRADOR assumirá o pagamento do valor residual de financiamento pela compra do veículo, objeto deste contrato, representado pela quantia de R$ 39.927,80 (trinta e nove mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), dividida em 55(cinquenta e cinco) parcelas de R$ 725,96 (setecentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), a serem pagas mensalmente na data do carnê de pagamento.


DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO

Cláusula 13ª.
A transferência da propriedade do veículo será feita no prazo de 30(trinta) dias após a quitação da última parcela acertada para o pagamento do financiamento do automóvel.
              
Cláusula 14ª.
O presente contrato passa a valer a partir da assinatura pelas partes, obrigando-se a ele os herdeiros ou sucessores das mesmas.
       

DO FORO

Cláusula 15ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de Campina Grande, Paraíba;
      
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
                    
Campina Grande, Paraíba, 29 de Dezembro de 2015.
       

________________________________________________
                         Comprador



 _______________________________________________
                           Vendedor



________________________________________________   
        RG e assinatura da Testemunha 1
 


________________________________________________
         RG e assinatura da Testemunha 2